"A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um
engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de
seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que
considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.
O
Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição
Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso
profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados
daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2
Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66
já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao
salário mínimo.
O
relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa,
concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04,
no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como
fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por
ofender o artigo 7º da CF.
Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da
vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como
previsto na Lei 4.950-A/66.
Walmir
Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo
sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o
ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.
Dessa
forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu
do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo."
